O STJ já decidiu que o advogado contratado por sindicato não poderia perceber honorários contratuais decorrentes da causa em que o ente atuou como substituto processual. Mesmo gerando benefícios à categoria substituída, o contrato firmado com o ente sindical não teria eficácia remuneratória. Para conseguir ser remunerado por sua atuação, o advogado deveria firmar contrato individual com os beneficiários. Vejamos:
“(…) 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante previsão do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito. (…) (AgInt-REsp 1627404/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 17/03/2017)”.
Todavia, em outubro de 2018, a Lei nº 13.725 incluiu o §7º ao artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim preceituando:
“§7º — Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.
Com efeito, para efetivação dos objetivos constitucionais dos sindicatos, o advogado pode ser contratado pelas respectivas direções sindicais mediante autorização estatutária ou deliberação em assembleia geral, cuja decisão vinculará todos os membros da categoria, presentes ou não à assembleia (princípio da soberania da vontade assemblear).
No concernente à remuneração do advogado, o §7º do artigo 22 encerra celeuma anterior indevida, ao fixar que aqueles que optarem por se beneficiar de eventual ação judicial “assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.
Tomemos, como exemplo, uma demanda coletiva movida por sindicato no bojo da qual, por meio da atuação do advogado previamente contratado, foi proferida sentença transitada em julgado, conferindo benefício financeiro à categoria substituída. Nesse caso, o direito adquirido com a procedência da demanda é o benefício financeiro. Já a obrigação decorrente do contrato originário é o pagamento dos honorários advocatícios autorizados previamente.
A lei federal sob análise concede duas opções ao potencial substituído: a) acolher as deliberações prévias da categoria para, em consequência, auferir o benefício financeiro e pagar os honorários contratados; ou b) não aceitar assumir a obrigação de remunerar o advogado e não perceber o benefício financeiro decorrente da atuação deste profissional.
Entender de forma diversa, além de constituir acinte indelével à atividade advocatícia, enseja manifesto enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, vez que só houve ajuizamento de demanda e vitória da categoria porque o advogado fora contratado. Se o beneficiário não tem interesse em remunerar o causídico, não deve entender que possui direito a benefício fruto da atuação daquele.
É questão de boa-fé contratual, bússola interpretativa dos negócios jurídicos (artigo 113, Código Civil). Não se pode presumir que age de boa-fé aquele que se beneficia do trabalho de um profissional, mas não quer pagar os honorários contratados?
Outrossim, o CDC consagra o instituto do right to opt out (direito de colocar-se a salvo da coisa julgada):
“Artigo 104 — As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Conforme se percebe, não obstante a deliberação prévia em assembleia geral quanto à contratação e à remuneração do advogado, é possível que algum beneficiário não pretenda o aderir à demanda coletiva. O microssistema do processo coletivo brasileiro assegura o exercício de tal prerrogativa.
Sobre o tema, os professores Fredie Didier Júnior e Hermes Zaneti Júnior, lecionam que “se o membro da classe entender mais vantajoso fazer valer seu direito como uma ação individual, ele tem o direito de ‘sair’ do grupo ou classe comunicando ao legitimado que não pretende ser representado na demanda coletiva” (Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007. v. 4. p. 57).
Destarte, havendo alguém que discorde de quaisquer das deliberações da categoria (honorários advocatícios, percentual e forma de pagamento, destinação de valores etc.), poderá manifestar seu interesse de não se beneficiar de eventual êxito e adotar medidas individuais que melhor lhe aprouverem. Não se revela minimamente razoável é que alguém se beneficie do trabalho de um profissional e não o remunere por tal conquista.
O advogado pode exercer advocacia pro bono, mas assim atuará quando entender pertinente, não devendo, o Judiciário tolher-lhe a remuneração fruto do seu ofício.
Em conclusão, mormente a partir da inclusão do §7º ao artigo 22 do Estatuto da OAB impedir a remuneração do advogado no caso em análise, por certo, representará mais um contundente e indevido golpe à advocacia e à própria tutela de direitos coletivos. Torçamos e lutemos para que isso não aconteça.