SERVIDORES PÚBLICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (PADs): nova esperança com recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) dispõe sobre a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. A Suprema Corte, no referido julgamento, reafirmando sua jurisprudência, estendeu tal entendimento para todos os processos administrativos, inclusive os disciplinares. O entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais.

Por ocasião do julgamento, o relator, Ministro Gilmar Mendes ressaltou que “não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”.

A defesa dos servidores públicos em PADs deve atentar para o entendimento do STF e, assim, afastar a utilização de provas ilícitas que eventualmente prejudiquem o investigado.

Tal entendimento deve ser imediatamente aplicado aos processos administrativos disciplinares em tramitação, bem como pode fundamentar revisões administrativas e/ou judiciais de eventuais decisões desfavoráveis.

Saliente-se que, apesar da possibilidade de o servidor exercer pessoalmente sua defesa em processo administrativo disciplinar, é recomendável que este seja assistido por um advogado com expertise e experiência na área para uma defesa técnica eficiente.

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